Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:4904/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 016/2021, TENDO POR OBJETO FUTURAS AQUISIÇÕES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CORRELATOS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ERASMO MIRANDA DE SOUSA - CPF: 92297730187
WANDERLEY SOUSA SANTOS - CPF: 28702204215
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS
8. Distribuição:3ª RELATORIA

9. PARECER TÉCNICO Nº 376/2021-CAENG

9.1.1.     

Trata-se de edital de licitação, na modalidade Pregão Presencial, autuado sob número 292/2021, elaborado pela Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Tocantins/TO, visando o registro de preços para aquisição de material de construção para atender as Secretarias Municipais da Prefeitura de santa Terezinha do Tocantins-to e Fundos Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social.

 Através do Despacho 559/2021 – RELT3, foi enviado ao conhecimento dos responsáveis os questionamentos constantes na Informação 1417/2021 (evento 9), para que apresentassem documentos e justificativas. Mas, os responsáveis não apresentaram defesa e foram considerados Revel de acordo com o Certificado de Revelia Nº 492/2021 – COCAR (evento 18)

No Regimento Interno deste Tribunal de Contas está disciplinado a situação de Revelia no Art. 216:

DA REVELIA

 Art. 216 - O responsável que validamente citado ou intimado para apresentar defesa, esclarecimento ou justificativa, deixar de atender ao chamamento, será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, dando-se prosseguimento ao processo. (NR) (Resolução Normativa nº 2/2019 de 16 de abril de 2019, Boletim Oficial TCE/TO de 23/4/2019).

Parágrafo único - Revogado. (Resolução Normativa nº 2/2019 de 16 de abril de 2019, Boletim Oficial TCE/TO de 23/4/2019).

 §1º Constatada a revelia, tal fato será anotado no processo, mediante certificado de revelia emitido pela Unidade Técnica competente. (AC) (Resolução Normativa nº 2/2019 de 16 de abril de 2019, Boletim Oficial TCE/TO de 23/4/2019).

 § 2º Os prazos contra o revel fluirão independentemente de intimação pessoal, contados da publicação do ato decisório no órgão oficial de imprensa. (AC) (Resolução Normativa nº 2/2019 de 16 de abril de 2019, Boletim Oficial TCE/TO de 23/4/2019).

 § 3º O revel poderá intervir no processo, devendo os autos seguirem regular tramitação a partir do departamento em que se encontrar, salvo juízo em contrário do Relator, nos termos do parágrafo único do artigo 219. (AC) (Resolução Normativa nº 2/2019 de 16 de abril de 2019, Boletim Oficial TCE/TO de 23/4/2019).

 § 4º Havendo mais de um responsável pelo mesmo fato, a manifestação apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo àquele que houver sido revel, no que concerne às circunstâncias objetivas, não aproveitando no tocante aos fundamentos de natureza exclusivamente pessoal. (AC) (Resolução Normativa nº 2/2019 de 16 de abril de 2019, Boletim Oficial TCE/TO de 23/4/2019).

Diante do exposto sugerimos aos responsáveis, Prefeito WANDERLEY SOUSA SANTOS CPF: 28702204215 e Pregoeiro ERASMO MIRANDA DE SOUSA CPF: 92297730187, pelo fato de não atender as diligências decorridas desta Corte de Contas em desrespeito ao disposto no art. 195, do Regimento Interno que declara que “Nenhum processo, documento ou informação requisitado por diligência, inspeção ou auditoria poderá ser sonegado ao Tribunal, sob qualquer pretexto, sob as penas da lei”, aplicação da sanção pecuniária tipificada no art. 39, VI, da Lei Orgânica e art. 159, VI, do RITCE/TO:

Lei 1.284 de 7/12/2001 Lei Orgânica Do TCE-TO):

*Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:

*IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal;

Artigo 159, VI, do RITCE/TO:

Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por: (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2011)

VI – sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal, no valor de até 50% (cinquenta por cento), do montante referido no caput deste artigo; (NR) (Resolução Normativa TCE-TO Nº 001/2009).

À deliberação superior.

  

Documento assinado eletronicamente por:
TEREZA CRISTINA DE CAMARGO, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 04/11/2021 às 13:59:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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